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CRA-TO institui medidas preventivas contra coronavírus

O Conselho Regional de Administração (CRA-TO) institui pela portaria n.º 010, medidas preventivas para reduzir os riscos de contaminação contra o novo coronavírus (COVID-19). De acordo com o documento, entre as medidas tomadas estão: adotar regime de atendimento ao público externo via online por meio dos canais de autoatendimento  disponível no site (www.cra.org.br), via telefone (3215 1240) e e-mail (registro@cra.org.br) ; suspensão de todos os eventos previstos que possam haver aglomeração de pessoas; cancelamento das viagens em âmbito estadual e nacional de conselheiros, delegados, colaboradores e empregados do CRA-TO.

“É importante a união e colaboração de toda a sociedade contra a pandemia do COVID-19, pois a prevenção contra a transmissão do novo coronavírus exige cuidados simples no dia a dia, como a forma correta de lavar as mãos, uso de álcool gel, maneira de espirrar e tossir e, em especial evitar aglomerações de pessoas e seguir sempre as recomendações dos órgãos de saúde. E o CRA-TO se posiciona sensível a causa ”, afirmou o presidente do CRA-TO, Francisco Costa.

Confira na íntegra a portaria:

Medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Conselho Regional de Administração do Tocantins (CRA-TO).

O Presidente do Conselho Regional de Administração do Tocantins (CRA-TO), no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 09 de setembro de 1965, do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, pela Resolução Normativa CFA nº. 554 de 18 de dezembro de 2018;

considerando a declaração de pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020;

considerando o Decreto nº 6.070 de 18 de março de 2020, do Governador do Estado do Tocantins, declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública;

considerando a necessidade de adoção de outras providências com vistas a preservar a saúde dos membros do plenário, empregados, colaboradores, parceiros e profissionais da administração vinculados ao CRA-TO, assim com da sociedade em geral, visando a prevenção à infecção e propagação do COVID-19;

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir os seguintes procedimentos:

I. Cancelamento das viagens em âmbito estadual e nacional de conselheiros, delegados, colaboradores e empregados do CRA-TO, suspendendo a participação destes em reuniões, treinamentos e eventos presenciais ao mister do Conselho, conforme validação do plenário no último dia 17;

II. Adotar o regime de atendimento ao público externo via online por meio de nossos canais de autoatendimento, telefone e e-mail. Salvo nos casos de extrema necessidade e que não se possa fazer de modo eletrônico e a distância (como por exemplo: recebimento da CIP), devendo ser pré-agendado e tomado todos os procedimentos de prevenção orientados pelos órgãos da saúde;

III. Suspensão de todos os eventos previstos que possam haver aglomeração de pessoas tais como: palestras, workshop, cursos, entre outros;

IV. Suspensão de reuniões presenciais (Plenária e Diretoria), devendo as mesmas serem realizadas de forma virtual, na medida do possível, a fim de atender todas as metas e prazos estabelecidos pelo Sistema CFA/CRAs;

V. Suspensão de atendimento presencial com a Diretoria, Presidente e/ou funcionários em maior número de pessoas. Nos casos de extrema necessidade, deve-se observar o limite de 3 a 4 pessoas, num espaço mais amplo e arejado e tomado as demais medidas dos órgãos da saúde (uso de álcool gel, lavar mãos, observar possíveis sintomas etc.);

VI. Suspensão da participação dos empregados do CRA-TO em toda e qualquer atividade que envolva aglomeração de pessoas;
VII. Suspensão das atividades de estágios conforme Nota Técnica Conjunta 05/20 do Ministério Público do Trabalho;

VIII. Adoção de home office aos empregados que estão enquadrados no grupo de risco nas seguintes condições, mediante comprovação, preferencialmente por declaração ou laudo médico, a ser apresentada e autorizada pela gerência/diretoria:

a) portadores de doenças crônicas (por exemplo: coronárias, diabetes);
b) gestantes, devidamente comprovado por declaração médica;
c) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
d) empregados que retornem de férias ao exterior, pelo período recomendado de 15 (quinze) dias, a partir de sua chegada ao Brasil, para o cumprimento do período de quarentena.

a) O empregado enquadrado no item anterior deverá trabalhar acessando remotamente os sistemas necessários para execução das suas atividades, apresentando, ao final do dia/semana, a gerência imediata e Diretoria da área, relatório das atividades realizadas;

b) O funcionamento interno do CRA-TO poderá ser via home office, desde que a gerência/diretoria avalie a possível execução das atividades nesta modalidade e conceda a aprovação formalmente, nos casos que houver suspeitas.

c) Nos casos de home office, a gerência/diretoria deverá autorizar, mediante protocolo, a saída de possíveis documentos e processos físicos, objetivando o andamento para fins de cumprimento da demanda existente, mediante a definição dos prazos estabelecidos;

d) Liberação de recursos emergenciais para aquisição de álcool gel e máscaras para dependências do CRA-TO;

e) Acompanhamento e monitoramento permanente o quadro de colaboradores/empregados que trabalharem in loco, quanto a identificação de possíveis sintomas do COD;

f) Suspensão do empréstimo do auditório, espaço de eventos e correlatos para atividades/eventos externos, a fim de evitar fluxo de pessoas no prédio;

g) Reforçar orientação a campanha interna para observação e cuidados recomendados pelas autoridades de Saúde, sobre o assunto COVID-19;

h) Intensificar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas, mesas, balcões, aparelhos telefônicos e demais com álcool 70º e com solução de água sanitária.
Art. 2º – As medidas previstas no presente ato deverão ser adotadas impreterivelmente até 03 de abril de 2020, podendo ser revistas e prorrogadas a qualquer tempo, devendo ser assegurada a preservação e funcionamento dos serviços realizados no âmbito do CRA-TO, tanto quanto possível.

Art. 3º – Fica dispensado o registro de ponto biométrico para os casos definidos de home office, sendo adotado o controle de ponto por meio de formulário próprio das atividades desenvolvidas.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor nesta data revogada às disposições em contrário.

Palmas,TO, 18 de março de 2020.

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